07 de Fevereiro de 2024
As 46 principais mudanças da NLLC n.º 14.133/21 e 15 das regulações que mais estão impactando o fornecimento de bens para a administração pública
Um ano atrás tratamos dos Principais Impactos do que seria o início da plena vigência da Nova Lei das Licitações e Contratos NLLC n.º 14.133/21 — a partir de 31 de março de 2023 — data em que seria revogada a Lei n.º 8.666/93.
Na ocasião falávamos das 25 Normas Regulamentadoras que já tinham sido publicadas e de mais 44 que estavam em diferentes fases de gestação.
Na medida que se aproximava o dia 31 de março de 2023, aumentava a pressão da Administração pedindo mais prazo para se prepararem para as mudanças, não obstante, já terem tido dois anos para tal.
O Governo, então, na véspera do dia previsto, publicou a Medida Provisória n.º 1.167, a 31 de março de 2023 — a qual prorrogou a possibilidade de uso da Lei n.º 8.666/1993, da Lei º No 10.520/2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei n.º 12.462/2011, até 30 de dezembro de 2023. A prorrogação foi confirmada pelo Inciso II do Art. 3º da Lei Complementar n.º 198, de 28 de junho de 2023.
Ao longo de 2023, e já em 2024, mais 25 Normas Regulamentadoras foram publicadas, ou seja, agora temos 50 Normas Regulamentadoras da NLLC n.º 14.133/21 em pleno vigor, com algumas nuances entre elas.
Na prática, em 2023, a grande maioria das Licitações continuaram seguindo o rito anterior e, assim, também as novas regulações foram ficando em “stand by”. Houve até quem supôs que a NLLC n.º 14.133/21 seria prorrogada de novo. Não foi assim, e agora estamos vivendo o pleno vigor da NLLC n.º 14.133/21 e das suas 50 Regulamentações.
E a Regulamentação n.º 50 foi o novo Credenciamento para a Contratação de Bens e Serviços — publicado no DECRETO n.º 11.878, de 9 de janeiro de 2024 — dispondo sobre o art. 79 da Lei n.º 14.133/21, esmiuçando este procedimento auxiliar.
O objetivo deste artigo não é discorrer sobre os detalhes dos Institutos criados e/ou alterados pela NLCC 14.133/21 em relação às Leis n.° 8.666/93 e n.° 10.520/2002, mas sim, chamar a atenção para as principais mudanças que estão impactando, e doravante impactarão cada vez mais a vida das empresas que interagem com o mercado público.
Não tratamos do que a NLLC n.º 14.133/21 manteve e que já estava na legislação anterior. Também não exploramos as mudanças específicas dos art. 1º a 47-A da Lei n.º 12.462/2011, pois estes dispositivos foram usados principalmente para obras e serviços das Olimpíadas de 2016 e da Copa de 2018, e nem das Licitações de Obras e de Prestação de Serviço, porque o Mannesoft Winner foi desenvolvido prioritariamente para administrar as licitações de fornecimento de bens.
Os detalhes de cada Instituto, da Nova Lei de Licitações e Contratos n.º 14.133/21 e das suas 50 Regulamentações podem ser abordados com este autor — cujos dados de acesso se encontram no final deste instrumento.
Dados estes Parâmetros, preparamos um elenco dos 46 principais Institutos da NLLC 14.133/21, novos e/ou alterados, usados agora para as Contratações Públicas de Fornecimento de Bens, classificando-os como:
- Inovações — criações da NLLC 14.133/21; ou
- Alterações — marcamos a coluna das Leis cujos Institutos foram alterados na NLLC n.º 14.1338/21.
Assim, a Tabela abaixo relaciona 46 (quarenta e seis) principais Institutos, novos e/ou alterados, conforme assinalados nas respectivas colunas, na sequência dada pela Nova Lei de Licitações e Contratos n.º 14.133/21.
Tanto em relação às Inovações como às Alterações, mencionamos 15 (quinze) das principais Regulamentações que detalham sobre os Institutos listados, selecionadas entre as 50 já publicadas. Como já mencionado, os Institutos sem Inovações ou Mudanças não foram elencados.
O mesmo Instituto, nos seus detalhes, por norma pode receber tratamento regulatório em mais do que num só diploma legal. Há Regulações que podem tratar de mais do que um dos Institutos listados.
O mesmo Instituto, na NLLC n.º 14.133/21 e nas novas regulações, pode ter aspectos que não sofreram alterações em relação à Legislação e Regulações revogadas. Há também aqueles que vão dispensar regulação e os que ainda serão regulados.
Segue a Tabela:
Notem estas Considerações Finais:
Primeira:
O PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS — o PNCP — é das mais relevantes novidades da NLLC 14.133/21:
Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
17 Incisos, 4 Parágrafos e mais 4 Alíneas!
Gerando um mundo de Dados Abertos, em Progressão Geométrica, que já são domesticáveis via API no ERP e criando a possibilidade de criar seus próprios URLs, conforme a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Segunda:
A NLLC 14.133/21 e suas Regulações vão reduzir a quantidade de licitações, mas vão torná-las gradativas.
Agora a Administração Pública pode dispensar licitações de bens com base em valores até 4 vezes mais altos e celebrar contratos com o dobro da duração.
Terceira:
Havendo menos licitações e com os Dados Abertos no PNCP facilita o mapear do mercado de aquisições de produtos por parte da Administração; assim quem se organizar e se estruturar competirá com mais eficácia.
Quarta:
O PNCP facilitará também para os Entes Federativos. Os modelos da AGU de editais, contratos, termos de referência e os pareceres do TCU vão consolidar, simplificar e uniformizar procedimentos.
Quinta:
As contratações eletrônicas (arts. 12, VI, 17, §§ 2º e 4º, 19, II e 91, § 3º), os modelos padronizados (art. 19, § 2º) e o Portal Nacional de Contratações Públicas (art. 174) vão ensejar o desenvolvimento de mais tecnologia “high tech”.
Sexta:
Potencialização do “Compliance”, porque com o poderoso banco de dados do PNCP, certamente os controles internos e externos poderão fazer o acompanhamento instantâneo dos gastos públicos, fazendo cruzamento de dados e agindo sempre que desvios a parâmetros pré-definidos forem verificados.
O WINNER é o excelente instrumento, a “batuta”, que nas mãos do bom maestro tem como reger essa orquestra para produzir o mágico som do “tilintar”.
Nós, da MANNESOFT WINNER, aqui em seu BLOG, vamos sempre procurar mostrar, objetivamente, o “caminho das pedras”.
Prof. Gaspar Mariano Skrabe
Consultor, Instrutor e Gestor