06 de Agosto de 2021

Nova lei de licitações: conheça as mudanças referentes à migração para o ambiente digital

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como nova lei de licitações, foi sancionada no dia 1º de abril de 2021 e trouxe uma série de mudanças para os processos licitatórios no país. 

 

O texto demonstra uma preocupação com a transparência e eficiência na contratação pública, bem como a migração para o ambiente digital.

 

Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)

 

A nova lei de licitações irá substituir a Lei Geral das Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº 12.462/11).

 

A legislação, que entrou em vigor na data de sua publicação, tem um período de adaptação de dois anos, em que os órgãos públicos poderão optar por seguir as regras antigas ou as novas na elaboração dos editais.

 

O texto traz importantes mudanças para a área de compras públicas, consolidando boas práticas, corrigindo brechas nas leis anteriores e estimulando a modernização da Administração Pública, com a utilização de meios eletrônicos.

 

Entre as principais mudanças, estão a previsão de cinco modalidades de licitação e a adição do diálogo competitivo, que permite a negociação do órgão público com potenciais competidores previamente selecionados por critérios objetivos.

 

Outro ponto importante trazido na nova lei está relacionado aos critérios de julgamento, pois, além de menor preço ou maior desconto, também inclui melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior lance.

 

Além das disposições sobre licitações e contratos administrativos, o texto também tipifica infrações e prevê como sanções administrativas advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

 

O ambiente digital e a nova lei de licitações

 

A antiga lei das licitações, Lei nº 8.666, foi aprovada em 1993 e, portanto, não previa a utilização de meios eletrônicos ou práticas modernas que ajudam a agilizar o processo licitatório.

 

Por isso, uma das principais demandas relacionadas à nova legislação é a possibilidade de utilização do ambiente digital para simplificar os procedimentos de contratação. 

 

Confira as principais mudanças do novo texto com relação à utilização da tecnologia:

  • Atos preferencialmente digitais

O artigo 12 da lei indica algumas normas que devem ser observadas durante o processo licitatório, entre elas a de que os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.

  • Contratação eletrônica

O artigo 17 determina a sequência das fases do processo de licitação e indica a utilização do ambiente digital como prioritário:

 

“§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.”

 

“§ 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.”

 

Além disso, não há nenhuma condição específica com relação à licitação presencial, somente a determinação de que a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo. 

 

Após o encerramento, a gravação deverá ser juntada aos autos do processo licitatório.

  • Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)

O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) está previsto no artigo 174 da nova lei e é definido como um sítio sítio eletrônico oficial destinado à:

    • Divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela lei;
    • Realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas e conterá informações como:

    • Planos de contratação anuais;
    • Catálogos eletrônicos de padronização;
    • Editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação, incluindo seus respectivos anexos;
    • Atas de registro de preços;
    • Contratos e termos aditivos;
    • Notas fiscais eletrônicas.
  • Assinatura digital

A assinatura digital de documentos é uma prática bastante comum no mundo corporativo e passou a fazer parte da legislação que irá guiar os processos licitatórios.

 

Seguindo o princípio de que os atos serão preferencialmente digitais, o artigo 12 inclui:

 

“§ 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).”

 

A utilização de meios digitais para assinar documentos agiliza a participação das empresas e aumenta sua eficiência operacional em processos licitatórios.

 

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Entre suas funcionalidades, estão a opção de assinatura digitalizada, controle de documentação, acompanhamento da situação de cada licitação e muito mais.

 

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