26 de Julho de 2022
Quais são as sanções previstas na Nova Lei de Licitações?
Uma das principais novidades da Nova Lei de Licitações é um capítulo específico a respeito de infrações e sanções administrativas. Enquanto a antiga Lei nº 8.666/93, ainda vigente, tratava de sanções apenas no art. 87, a Nova Lei nº 14.133/2021 contempla o assunto em nove (artigos 155 a 163).
Para te ajudar a entender alguns aspectos sobre essa mudança, vamos explicar quando o solicitante poderá sofrer sanções, quais os prazos de prescrição e também os requisitos para reabilitação. Continue a leitura!
As sanções da Nova Lei de Licitações
A Nova Lei de Licitações aborda quatro espécies de sanções: advertência, multa, impedimento de licitar/contratar e a declaração de inidoneidade para licitar/contratar.
A suspensão temporária e o impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 anos - que estava prevista na antiga lei - foi suprimida, incluindo a que impede a organização de licitar e contratar (semelhante a que já existe na Lei nº 10.520/2002 – lei geral do pregão).
Um dos pontos que também merece atenção, no inciso V do § 1º, são as mudanças que tratam da implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade. Na Nova Lei, a amplitude das sanções restritivas de licitar e contratos - assim como os prazos aplicáveis - são normatizados. O âmbito de aplicação das sanções de impedimento e inidoneidade são destacados nos 4º e 5º parágrafos do art. 156.
No que diz respeito ao impedimento, o § 4º destaca que - em caso de sanção - o responsável de licitar ou contratar (de forma direta e indireta) no âmbito Administração Pública do ente federativo fica impedido pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Outra mudança em relação à Lei nº 8.666/1993 é o prazo para a sanção de inidoneidade que, até então, não exista. Na Nova Lei, no capítulo § 5º, o prazo mínimo é 3 anos e o máximo, 6 anos.
É importante salientar que no capítulo § 1º do art. 156, a Nova Lei de Licitações exige que, de acordo com o caso, seja feito um juízo proporcional sobre a natureza e gravidade da infração, seus agravantes e atenuantes, assim como os dados que decorrem dela.
Ainda com esse objetivo, os parágrafos seguintes - do 2º ao 5º - abordam a relação de impacto entre a infração e a sanção, uma tentativa de afastar a subjetividade da Administração Pública e favorecer maior segurança jurídica àqueles que estabelecem relações contratuais com a mesma.
Entretanto, não houve uma mudança no que diz respeito à sanção de multa ao não vinculá-la a um tipo específico de infração - o que abre espaço para todas as citadas no art. 155, inclusive de forma cumulativa. Caso seja aplicada uma multa, a lei estabelece que a sua base de cálculo será o valor total da contratação, em um percentual que varia entre 0,5% até 30%.
Outro ponto é o descrito no § 9º - a aplicação das sanções previstas no art. 156 não exclui a obrigação de reparação integral à Administração Pública. É fundamental lembrar ainda que a Nova Lei deixa como facultativa a defesa do interessado no prazo de 15 dias úteis, que começam a ser contados a partir da intimação para as sanções dos incisos II, III e IV. Mas, vale lembrar, que esse prazo deverá também ser observado dentro do procedimento administrativo.
Quais os casos que poderão sofrer sanções com a Nova Lei de Licitações?
Já no início do capítulo IV – DAS IRREGULARIDADES, denominado “Das Infrações e Sanções Administrativas”, o artigo 155 apresenta as ações/omissões que o licitante ou contratado poderão ser responsabilidades em caso de incidência - algo que não havia na antiga lei.
No inciso II, o artigo 155 prevê sanção em relação à inexecução contratual parcial do funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, quando causar grave dano à Administração. Já o inciso VIII também aborda a possibilidade no caso de “fazer declaração falsa”, uma situação corriqueira quando falamos de microempresas e empresas de pequeno porte já que essa condição é aferida a partir de autodeclaração.
Veja o que mudou no prazo de prescrição de sanções na Nova Lei
De acordo com o § 4º do art. 158, o prazo de prescrição das sanções é de cinco anos e tem início a partir do momento que a Administração tem ciência da infração.
Essa contagem pode ser interrompida quando houver instauração do processo de responsabilização ou suspensa pela celebração de acordo de leniência. A Lei nº 12.846/2013 também estabelece o seu julgamento conjunto, seguindo o seu rito procedimental.
Requisitos para Reabilitação
Com relação à reabilitação, o art 163 destaca que deverão ser observadas exigências cumulativas, como a necessidade de transcurso mínimo de 1 ano da sanção de impedimento e de 3 anos no caso da sanção de inidoneidade.
Também se faz obrigatória a análise jurídica prévia, assim como a implantação ou aperfeiçoamento de programas de integridade, nos casos de prática de infrações que estejam descritas pelo art. 155, VII e X.
Com isso, conclui-se que esses dispositivos só poderão ser aplicados aos processos em que a Nova Lei já estiver vigorando - além de constar em editais e contratos. Sem isso, sua aplicação será vedada, o que fica ainda mais claro no art.190 da Nova Lei, que dispõe que: “O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.”
Ainda tem muitas dúvidas quanto à Nova Lei de Licitações?
As alterações citadas neste artigo representam apenas uma vertente de tudo que mudará com a Nova Lei nº 14.133/2021. Por isso, se torna fundamental ter uma consultoria especializada e apoio tecnológico para acompanhar as mudanças de forma mais ágil e assertiva.
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